1. Processo nº: 10715/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/2021, CUJO OBJETO É A FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, DESTINADOS AS NECESSIDADES DA PREFEITURA E DOS FUNDOS DO MUNICÍPIO, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Representado: EMIVALDO DA SILVA AGUIAR - CPF: 77584058191
MARIA VANDECY SOARES RIBEIRO - CPF: 34580352300
PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
THAIS LUNA DE JESUS SOUSA - CPF: 02843848105
VANDERLY FERREIRA CONCEICAO - CPF: 01153638150
VERONICA RUFINO DE MACEDO - CPF: 56458231334
WELIGHTON JESUS CAETANO DA SILVA - CPF: 526445881205. Interessado(s): NAO INFORMADO 6. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS 8. Distribuição: 3ª RELATORIA 9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 185/2022-RELT3
8.1. Trata-se de procedimento fiscalizatório deste Tribunal de Contas acerca do procedimento licitatório aberto pela Prefeitura Municipal de Tocantinópolis e respectivos Fundos – Pregão Presencial nº 31/2021 – que tem como objeto futura aquisição de materiais de construção, destinados as necessidades da prefeitura e dos fundos do município, para execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios, com previsão de consumo parcelado no decorrer de 12 doze meses, do tipo menor preço por item, sob a forma de Sistema Registro de Preço SRP, com itens exclusivos para Microempresas e ou Empresas de Pequeno Porte, conforme descrição contida no Termo de Referência, no valor estimado de R$ 4.187.508,40 (Quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos).
8.2. O Relatório Técnico – Análise Preliminar nº 619/2021 – elaborado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (Unidade Técnica deste Tribunal), fez as seguintes observações sobre esse procedimento licitatório:
8.5. Ainda em fase de expediente, os responsáveis foram cientificados acerca das irregularidades, e apresentaram suas alegações de defesa por meio do Expediente nº 4304/2022, as quais foram consideradas insuficientes para saneamento das falhas. Posteriormente, o expediente foi autuado como Representação, seguindo com a devida citação dos responsáveis para, agora em fase processual, apresentarem justificativas. Contudo, conforme Certificado de Revelia nº 447/2022 (evento 47), os responsáveis se mantiveram inertes, sendo assim considerados revéis.
8.6. Encaminhado ao Ministério Público de Contas, O Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes proferiu o Parecer nº 1422/2022-PROCD, manifestando-se pela ilegalidade e consequente anulação do pregão, sem prejuízo da aplicação das sanções estipuladas:
8.7. É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 24/11/2022 às 09:54:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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