Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:10715/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/2021, CUJO OBJETO É A FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, DESTINADOS AS NECESSIDADES DA PREFEITURA E DOS FUNDOS DO MUNICÍPIO, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:EMIVALDO DA SILVA AGUIAR - CPF: 77584058191
MARIA VANDECY SOARES RIBEIRO - CPF: 34580352300
PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
THAIS LUNA DE JESUS SOUSA - CPF: 02843848105
VANDERLY FERREIRA CONCEICAO - CPF: 01153638150
VERONICA RUFINO DE MACEDO - CPF: 56458231334
WELIGHTON JESUS CAETANO DA SILVA - CPF: 52644588120
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 185/2022-RELT3

8.1. Trata-se de procedimento fiscalizatório deste Tribunal de Contas acerca do procedimento licitatório aberto pela Prefeitura Municipal de Tocantinópolis e respectivos Fundos – Pregão Presencial nº 31/2021 – que tem como objeto futura aquisição de materiais de construção, destinados as necessidades da prefeitura e dos fundos do município, para execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios, com previsão de consumo parcelado no decorrer de 12 doze meses, do tipo menor preço por item, sob a forma de Sistema Registro de Preço SRP,  com itens exclusivos para Microempresas e ou Empresas de Pequeno Porte, conforme descrição contida no Termo de Referência, no valor estimado de R$ 4.187.508,40 (Quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos).

8.2. O Relatório Técnico – Análise Preliminar nº 619/2021 – elaborado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (Unidade Técnica deste Tribunal), fez as seguintes observações sobre esse procedimento licitatório:

8.3. Ponto 1: Ausência de estudo técnico preliminar para a definição dos quantitativos.
 
8.3.1. Nesse primeiro ponto, a unidade técnica ressaltou que cabe ao setor requisitante esclarecer a razão pela qual está solicitando determinada contratação, assim como fundamentar o quantitativo estimado. A definição do quantitativo a ser licitado pela administração pública deve ser pautada no histórico de demanda de anos anteriores, bem como no levantamento, na perspectiva de consumo do bem ou utilização do serviço.
8.3.2. In casu, verifico que o objeto do certame se revela muito vago, de modo que não há como discriminar onde exatamente os materiais requisitados serão utilizados e identificar elementos que justifiquem a necessidade do quantitativo estimado.
8.3.3. É dever dos gestores de recursos públicos demonstrarem o devido planejamento, pautado em dados que expressem a realidade do órgão/município, de forma discriminada e justificada. Assim, ao realizarem aquisições, o procedimento licitatório deve indicar para onde tais materiais serão destinados, em qual quantidade e o porquê daquela necessidade.
 
8.4. Ponto 2: Não apresentação do projeto básico para a execução das obras (construção).
 
8.4.1. A especificação dos materiais a serem adquiridos segundo a nota editalícia é para a execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios. Em se tratando de execução de obras pressupõem-se não só o custeio da manutenção, mas o início de uma obra/construção. Assim sendo, há a necessidade premente da elaboração de projeto básico, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93.
8.4.2. O projeto básico não constitui, portanto mera formalidade a ser cumprida pelo Administrador Público. Doutrina e Jurisprudência há muito se manifestam acerca da imprescindibilidade desse instrumento. Da leitura do texto normativo, nota-se que os comandos legislativos orientam a Administração Pública a discriminar da maneira mais detalhada e completa possível os elementos constitutivos do objeto licitado. Neste sentido, é vedado recorrer a generalidades quando da caracterização da licitação, conferindo-lhe maior previsibilidade e transparência às demandas da gestão.

8.5. Ainda em fase de expediente, os responsáveis foram cientificados acerca das irregularidades, e apresentaram suas alegações de defesa por meio do Expediente nº 4304/2022, as quais foram consideradas insuficientes para saneamento das falhas. Posteriormente, o expediente foi autuado como Representação, seguindo com a devida citação dos responsáveis para, agora em fase processual, apresentarem justificativas. Contudo, conforme Certificado de Revelia nº 447/2022 (evento 47), os responsáveis se mantiveram inertes, sendo assim considerados revéis.

8.6. Encaminhado ao Ministério Público de Contas, O Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes proferiu o Parecer nº 1422/2022-PROCD, manifestando-se pela ilegalidade e consequente anulação do pregão, sem prejuízo da aplicação das sanções estipuladas:

Assim, pelos fundamentos expostos e diante da existência dos vícios amplamente expostos pelos relatórios do corpo técnico desta Corte, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela ilegalidade e consequente anulação do Pregão Presencial n. 31/2021 da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis/TO, como decorrência lógica das falhas concernentes à violação dos princípios da razoabilidade, finalidade e da legalidade, nos termos do art. 15, §7º, II da Lei n. 8.666/93 e do art. 4º do Decreto n. 3.555/2000, sem prejuízo da aplicação das sanções estipuladas nos arts. 39, IV da Lei Orgânica e 159, IV do RITCE/TO aos agentes.

8.7. É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 24/11/2022 às 09:54:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255618 e o código CRC B5CF8A4

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